SAC - Serviço de Atendimento ao Cidadão

Usuário Local Documento Perfil Instituição Telefone
oberdan da silveira barbosa País 49909606615 Cidadão (35) 99109-7889
Protocolo Motivo Categoria Status Data Abertura Data Fechamento
829ACF36 Crítica Outros Fechado 07.07.2016 às 11:11 12.07.2016 às 10:59

Coronel Jarbas de Oliveira Pinto

Sr. Jarbas de Oliveira Pinto. Lamento informar mas, O SENHOR É UM GRANDESSÍSSIMO DE UM MENTIROSO E MENTIRA ENTRE OS MILITARES É A ÚNICA FALHA IMPERDOÁVEL. O senhor além de irresponsável, inconsequente, sem um pingo de vergonha na cara que, acoberta gente que deixa em risco a segurança de voos no pais!
WWW.OBERDANBARBOSA.WORDPRESS.COM 27.06.2016 às 18:17
Prezado,
Trata-se de militar que não se encontra mais no serviço ativo, razão pela qual não está vinculado a este órgão da Aeronáutica. 07.07.2016 às 10:17
Então por favor, uma vez que, eu já até impetrei um HABEAS DATA pessoalmente no escritório do aeroporto em Congonhas, me ajudem fornecendo o resultado da investigação, pois, fui acusado de envolvimento com furto de carga e tráfico de drogas, negativaram meu nome no SPC e SERASA, acabaram com minha vida.
Vocês podem por favor me fornecer o resultado para eu fazer minha defesa?
Cordialmente
Oberdan da Silveira Barbosa
07.07.2016 às 11:11


Prezado Senhor, bom dia.



Seu pedido não menciona a qual processo se refere, o que é
necessário para compreender o seu pleito.



No entanto, pelas informações preliminares que o senhor fornece,
parece-nos tratar de procedimento criminal ainda tramitando. Em linhas gerais,
o procedimento referente ao inquérito policial possui sigilo durante às
investigações, na forma como trazem o código de processo penal “Art. 20.  A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade” e o código de processo penal militar “Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode
permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado”.



Por certo, esse sigilo não se direciona ao investigado
(excetuadas as diligências a serem produzidas). Porém, o caminho adequado não é
este da lei de acesso à informação (o qual o senhor utilizou), como exemplificam as hipóteses
de informações contidas em processos ainda tramitando (art. 7º, § 3º da Lei nº
12.527/ 2011) ou de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça (art. 6º, I, do Decreto 7.724/12).



Portanto, em se tratando de inquérito policial, o senhor
poderá obter tais informações juntamente à autoridade policial (aqui, recordando,
pressupondo ser o senhor o investigado, tal qual informado no chamado).



Por fim, em se tratando de processo já submetido à justiça,
o teor das investigações é encaminhado ao Ministério Público, o qual, como
fiscal da lei e titular da ação penal, decide por denunciar ou não a pessoa
pela prática de suposto fato definido como crime.



12.07.2016 às 10:59